CASAMENTO, DIVÓRCIO E REGIMES DE BENS

 
 

 
 

Nova Lei 11.441/2007, que trata do Divórcio, Inventário e Partilha de bens

Tire aqui suas dúvidas.

O que diz a lei?

A lei 11.441/2007 permite que os cartórios de ofícios e notas façam separações consensuais, inventário com partilha de bens consensuais e divórcio direto ou indireto de casais, sem a necessidade de ação judicial. Na prática, a lei veio para possibilitar aos interessados, por via extrajudicial, a celebração desses tipos de contratos, em cartório, se não houver litígio entre as partes.

Como proceder?

O casal interessado deve primeiramente constituir um advogado para representá-lo ou, se não puder arcar com as despesas, buscar a Defensoria Pública com o mesmo objetivo. O advogado ou o defensor público fica encarregado de preparar a minuta contendo o acordo entre as partes, tais como: pensão alimentícia (se houver), partilha de bens (se houver) e mudança no nome de um dos cônjuges (se for o caso). Como o acordo é consensual, não há espaço para questionamentos ou dúvidas, no cartório, sobre o que foi acordado. Depois de preparada a minuta, o casal (ou o inventariante em caso de inventário) e seu representante devem dirigir-se a qualquer cartório de ofícios e notas para dar entrada no acordo. No cartório, o tabelião é quem vai formalizar a certidão (escritura).

Como ficam os prazos?

Os prazos são os mesmos previstos anteriormente. Para promover a separação consensual, é necessário, pelo menos, um ano de casado, contado da data celebração do casamento. No caso do divórcio, exigem-se dois anos, e a contagem inicia da “separação de fato”, isto é, separação do casal, visível aos olhos da família, de vizinhos e amigos. Contudo, este último prazo pode ser reduzido pela metade, se o casal já for separado judicialmente. Na opinião de Passarelli, ficará fácil para o tabelião verificar o requisito temporal quando houver a separação, porque a própria certidão de casamento já traz a data da união do casal. Mas, no caso do divórcio, o oficial contará apenas com a palavra dos interessados e do advogado, já que a via extrajudicial não permite produção de provas.

Quais os documentos necessários?

As partes devem apresentar no cartório:
- certidão de casamento,
- documento civil de identidade
- CPF
- certidão de nascimentos dos filhos (se houver)
- minuta contendo a descrição da partilha e guia de imposto de transmissão (quando existirem bens a dividir) já pagos.

A pessoa que já iniciou o processo na Justiça pode tentar a via extrajudicial?

Sim. Para isso, tem as seguintes possibilidades: apresentar uma petição informando que está desistindo da ação interposta, ou simplesmente abandonar o processo em tramitação ou efetivar a separação/divórcio no cartório extrajudicial e, conseqüentemente, levar à extinção do processo por perda do objeto requerido pelas partes.

O que a lei não permite?

Apesar de abrir portas, a própria lei traz limitações. Os atos previstos na norma são proibidos nos seguintes casos: quando não há consenso entre os interessados, se houver filhos menores e/ou incapazes, em casos de inventário em que já existe testamento, quando há discordância entre os herdeiros sobre a divisão de bens. Além desses casos, o Desembargador Passarelli entende que estaria implicitamente vedado pela lei também as separações ou divórcios, ainda que consensuais, por procuração. Segundo ele, esses atos são “personalíssimos”, ou seja, exigem a presença dos interessados.

Quais as despesas com a nova lei?

Além da despesa dos honorários ao representante legal (advogado), o casal ou o inventariante terão que arcar com as despesas do cartório que variam dependendo do valor do patrimonial que entrará na partilha de bens:
- Patrimônio de até R$ 22.000,00 Valor da escritura: R$ 58,75 Patrimônio acima de R$ 22.000,00 Valor da escritura: R$ 627,26
O valor máximo da escritura (R$ 627,26) vale para o caso de um imóvel a ser partilhado. Nos patrimônios cujos bens somem mais de um imóvel o valor principal será acrescido de ¼ por imóvel a ser partilhado.(Ou seja, se o casal possui um imóvel que valha mais de R$ 22.000,00, vai pagar R$ 627,26. No entanto, se possuir mais de um imóvel, o casal vai pagar 156,81 de acréscimo, além dos R$ 627,26, por cada unidade a mais.)
De posse da escritura de divórcio ou da separação consensual, o casal pode averbá-la no cartório no qual fez o registro de casamento, onde terá a despesa de R$28,66 pela averbação.

Vai ficar mais barato optar pela alternativa apresentada pela nova lei?

Não. Os cartórios extrajudiciais cobram seu trabalho em “emolumentos” e os cartórios judiciais cobram “custas”. Em geral, os emolumentos custam mais caro do que as custas. Além disso, deve-se levar em consideração que em ambos os casos, na Justiça ou fora dela, é necessária a assistência de um advogado, que recebe honorários para acompanhar os processos e orientar as partes. Nas duas situações, é possível contar com os serviços da defensoria pública. De qualquer forma, os custos de todos os procedimentos dependem do valor patrimonial a ser partilhado e das peculiaridades de cada caso.

Como fica a questão da gratuidade de justiça nesses casos?

As pessoas amparadas pela Constituição Federal, que se declararem juridicamente pobres, devem procurar a Defensoria Pública para serem representadas no cartório extrajudicial. Para esses casos não serão cobradas as custas da escritura. Para ser considerado juridicamente pobre, é necessária simples declaração nesse sentido. Não importa se o indivíduo ganha dois ou três salários mínimos, mas fundamental é que naquele momento ele não tenha condições de arcar com os custos da escritura.

É possível haver gratuidade mesmo com assistência de advogado particular?

Sim. Quando a representação se der por advogado amigo, parente ou conhecido, sem cobrança de honorários, este terá que anexar à minuta do acordo uma declaração de pobreza da parte assistida e também uma declaração que não recebeu pelo trabalho prestado. Segundo o tabelião José Eduardo Guimarães Alves, na declaração do advogado deve constar que o mesmo se responsabiliza pela informação civil e criminalmente, podendo ser denunciado ao Ministério Público pelas falsas declarações. “Apesar de ter sido delegada uma função pública aos cartórios, a característica e os recursos dos ofícios extrajudiciais é de natureza privada, logo, os custos pelos serviços prestados não são bancados pelos cofres públicos”, pondera.

O que melhorou com a nova lei?

O principal benefício que a nova Lei do Divórcio trouxe foi quanto ao tempo de espera das partes em relação a esses tipos de ações. Segundo o tabelião José Eduardo Guimarães Alves, do Cartório Maurício de Lemos, o prazo para entrega da certidão pelo cartório vai ser de, no máximo, uma semana. Isto é, havendo consenso entre as partes nos casos contemplados pela lei 11441/2007, a escritura da separação, do divórcio ou do inventário será conseguida de forma bem mais rápida que a tradicional (via Judiciário). Espera-se, também, que haja gradualmente o desafogamento da justiça comum, cuja demanda vem crescendo anualmente em todo o país.

Fonte : TJ-DFT

Data Publicação : 22/01/2007

 
 
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