TABELA DE CUSTAS

Tabela V

TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Tabela elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, ARPEN-SP.

Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2008.

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.

UFESP em janeiro de 2001: 9,83

UFESP em janeiro de 2008: 14,88

CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CUSTAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS CONFORME A LEI 11.331/02


NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1- É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.
2- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).
3- Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.
4- Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.
5- A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 37,19 (trinta e sete reais e dezenove centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.
 
 
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